Estatuto

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I: DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º - O Instituto Mobilidade e Desenvolvimento Social (doravante denominado “Imds”), é uma pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de associação civil sem fins lucrativos.

Artigo 2º - O Imds tem sede na Cidade do Rio de Janeiro, na Avenida Ataulfo de Paiva, nº 1100, sala 701, Leblon, CEP 22440-035, Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, podendo manter escritórios, filiais ou representações em outras localidades do país, respeitada a legislação aplicável.

Artigo 3º - O Imds reger-se-á por este Estatuto e pela legislação em vigor.

Artigo 4º - O Imds tem prazo de duração indeterminado.

CAPÍTULO II: OBJETO E FINALIDADE

Artigo 5º - O Imds tem por objeto social contribuir para o aprimoramento de políticas públicas que visem a promoção de mobilidade social e de desenvolvimento social no Brasil.

Parágrafo 1º - Para o cumprimento de seu objeto social, o Imds atuará por meio: (i) da execução direta de estudos, projetos e ações; (ii) da concessão de bolsas de estudos, bolsas de pesquisa e de prêmios; (iii) da organização de palestras, conferências e outras formas de reuniões e encontros; (iv) da doação de recursos para entidades compatíveis com seu objeto social; (v) do apoio técnico a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos e entidades do setor público ou privado que atuem em áreas afins ou tenham projetos ou programas afins; (vi) da pactuação de convênios, contratos, termos de cooperação, termos de parceria e outras formas de trabalho com pessoas jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como com entidades ou veículos de investimento, que possam contribuir para o atingimento do objeto social do Imds; e (vii) de outras formas cabíveis ao cumprimento de seu objeto social.

Parágrafo 2º - As doações previstas no item (iv) estão sujeitas a aprovação formal do Conselho de Administração.

Parágrafo 3º - Os associados e os membros do Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pelo Imds.

Artigo 6º - Os recursos do Imds serão aplicados para a consecução de seu objetivo social sem que ocorra entre associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos no exercício de suas atividades.

Artigo 7º - Ao Imds é vedada qualquer atividade religiosa, política, político-partidária ou de cunho eleitoral, bem como o seu uso para qualquer espécie de promoção pessoal, religiosa, política, político-partidária ou de cunho eleitoral.

Artigo 8º - No desenvolvimento de suas atividades, o Imds não fará discriminação de cor, gênero, orientação sexual, condição social, credo político ou religioso ou a pessoas com deficiência, e observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

CAPÍTULO III: ASSOCIADOS

Artigo 9º – Poderão associar-se ao Imds as pessoas naturais capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas que demonstrem interesse na consecução de seu objeto social, concordem com o presente Estatuto Social e obriguem-se a observar suas disposições.

Parágrafo 1º – Não serão admitidos associados que tenham mandatos eletivos ou que sejam candidatos a quaisquer cargos eletivos ou majoritários.

Parágrafo 2º – Caso um associado fundador ou efetivo, Diretor, ou membro do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal venha a se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo anterior, será sua obrigação comunicar imediatamente tal fato à Diretoria.

Artigo 10º – O quadro social do Imds é formado por 2 (duas) diferentes categorias de associados: (i) Associado Fundador e (ii) Associado Efetivo.

Parágrafo 1º - A condição de associado é intransmissível, salvo se aprovado por Assembleia Geral Extraordinária, convocada para essa finalidade.

Parágrafo 2º - Os associados não possuem direitos e obrigações recíprocos e comprometem-se a envidar esforços para a consecução do objeto social do Imds.

Artigo 11º – Os associados fundadores são os Srs. Armínio Fraga Neto e Paulo Sergio Braga Tafner, que conceberam e viabilizaram a criação do Imds e, por esta razão, possuirão a faculdade de zelar pela preservação de seus objetivos e finalidades.

Parágrafo Único – As prerrogativas dos Associados Fundadores, no caso de afastamento ou impossibilidade definitiva, serão exercidas pela Assembleia Geral.

Artigo 12º – Consideram-se Associados Efetivos os assim admitidos para contribuir com as atividades do Imds e seu adequado funcionamento.

Parágrafo 1º - O interessado em ingressar no quadro social deverá formular requerimento por escrito à Diretoria, que apreciará o pedido e encaminhará sua recomendação para deliberação do Conselho de Administração.

Parágrafo 2º - Qualquer associado poderá requerer o seu desligamento do quadro social mediante comunicação formal, por escrito, endereçada à Diretoria do Imds.

Artigo 13º – São direitos dos associados:

i. Participar das Assembleias Gerais, com direito a voto nas matérias constantes da ordem do dia;

ii. Solicitar a convocação de Assembleia Geral, na forma deste Estatuto Social;

iii. Propor matérias para deliberação em Assembleia Geral;

iv. Propor à Diretoria a admissão de novos associados;

v. Desligar-se do quadro social a qualquer tempo, mediante comunicação formal, por escrito, encaminhada à Diretoria; e

vi. Acompanhar a gestão das atividades do Imds.

Artigo 14º – São deveres dos associados:

i. Promover o Imds, respeitando e cumprindo este Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos de administração do Imds, bem como zelando pelos interesses do Imds;

ii. Colaborar com a administração do Imds para a consecução de seu objeto social;

iii. Estar presente nas Assembleias Gerais e reuniões para as quais tenha sido regularmente convocado;

iv. Indicar, no ato de associação, um endereço eletrônico para envio das comunicações previstas neste Estatuto Social, bem como manter todas suas informações e dados de contato devidamente atualizados; e

v. Denunciar às instâncias administrativas do Imds toda e qualquer irregularidade observada em relação à Associação.

Artigo 15º – O associado será automaticamente excluído do quadro social nas seguintes hipóteses:

i. Sendo uma pessoa natural, caso venha a falecer, ou seja considerado incapaz; ou

ii. Sendo uma pessoa jurídica, caso seja liquidado, extinto, tenha alteração de seu controle societário, venha a requerer sua recuperação judicial ou tenha decretada sua falência ou insolvência.

Artigo 16º – A exclusão do associado do quadro social poderá ocorrer por justa causa, nas seguintes hipóteses:

i. Não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas;

ii. Descumprir o disposto neste Estatuto Social;

iii. Tenha sua imagem ou reputação considerada prejudicial ao Imds pelo Conselho de Administração; ou

iv. Praticar qualquer ato incompatível com a atuação ou os fins do Imds.

Parágrafo 1º - Verificada a existência de indícios de qualquer das hipóteses de exclusão por justa causa, a Diretoria, por iniciativa própria ou provocada por qualquer Associado Fundador, Associado Efetivo, membro do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal, ou ainda por deliberação da Assembleia Geral, deverá notificar o associado para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias, sua defesa.

Parágrafo 2º - A Diretoria, em reunião extraordinária convocada para essa finalidade, apreciará a defesa apresentada e poderá deliberar e recomendar pelo arquivamento ou aplicação de uma das seguintes penalidades: (i) advertência; (ii) suspensão por até 90 (noventa) dias ou exclusão do associado, devendo sua decisão ser encaminhada ao Conselho de Administração para deliberação final.

Parágrafo 3º - A aplicação da penalidade ao associado não o exime do cumprimento deste Estatuto Social durante o período de suspensão ou até a data de seu efetivo desligamento.

Artigo 17º – A suspensão do associado poderá ocorrer, ainda, na hipótese prevista no §2º do artigo 10, ou mediante pedido expresso e formal por ele formulado e encaminhado à Diretoria.

CAPÍTULO IV: ADMINISTRAÇÃO

Artigo 18º – São órgãos da administração do Imds:

i. Assembleia Geral;

ii. Conselho de Administração;

iii. Diretoria;

iv. Conselho Consultivo; e

v. Conselho Fiscal.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Imds não serão remunerados, mas terão todas as despesas necessárias ao desempenho de suas funções cobertas pelo Imds.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Consultivo farão jus a uma gratificação pela participação nas reuniões do órgão, sendo certo que o valor da gratificação será proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo 3º - O Imds poderá remunerar membros do Conselho Consultivo pela prestação de serviços técnicos, específicos e eventuais, e que sejam distintos das atividades exercidas no Imds, respeitados os valores praticados pelo mercado na região e correspondente à sua área de atuação.

Parágrafo 4º - Os Diretores do Imds terão direito a remuneração, a ser fixada pelo Conselho de Administração, respeitados os valores praticados pelo mercado na região, e terão todas as despesas necessárias ao desempenho de suas funções cobertas pelo Imds.

Artigo 19º – A Administração do Imds adotará práticas com o objetivo de evitar situações de conflito de interesses, bem como coibir a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de participação no processo decisório.

SEÇÃO I – ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 20º – A Assembleia Geral, órgão soberano do Imds, é a reunião dos associados, realizada com a finalidade de deliberar sobre matérias de interesse do Imds.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral será realizada, ordinariamente, em até 6 (seis) meses a contar do encerramento de cada exercício social para deliberar sobre as demonstrações financeiras do exercício e as contas da Diretoria e, extraordinariamente, sempre que o interesse social assim exigir.

Artigo 21º – Compete à Assembleia Geral:

i. Analisar e aprovar o relatório de atividades e as demonstrações financeiras do Imds, após análise e aprovação pelo Conselho Fiscal, inicialmente, e pelo Conselho de Administração;

ii. Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração, nomeando, dentre estes, o Presidente; bem como os membros da Diretoria, quando não instalado o Conselho de Administração;

iii. Analisar e aprovar alterações do Estatuto Social, depois de análise e aprovação das mesmas pelo Conselho de Administração;

iv. Deliberar sobre quaisquer transações fora do curso normal das atividades do Imds; e

v. Deliberar sobre a extinção do Imds e a eleição de uma comissão de liquidação.

Artigo 22º – A convocação de Assembleias Gerais poderá ser solicitada pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Diretor-Presidente, por um Associado Fundador ou pela maioria dos membros do Conselho Fiscal, do Conselho de Administração ou da Diretoria.

Parágrafo 1º - Associados representando um quinto do quadro social poderão solicitar a convocação de Assembleia Geral mediante comunicação por escrito ou por meio eletrônico à Diretoria.

Parágrafo 2º - A convocação será realizada mediante o envio de comunicação escrita ou por meio eletrônico a todos os associados com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias úteis, mencionando a data, a hora, o local da reunião e a ordem do dia, dispensado qualquer tipo de aviso ou comprovação de recebimento pelos Associados.

Parágrafo 3º - As Assembleias Gerais serão realizadas na sede do Imds. Caso, por motivo de força maior, não seja possível a realização na sede do Imds, as Assembleias Gerais deverão ser realizadas em local alternativo, na Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo 4º - O Presidente do Conselho de Administração, o Diretor-Presidente ou os Associados Fundadores poderão convidar apoiadores do Imds para comparecer a Assembleias como ouvintes.

Artigo 23º– As Assembleias Gerais serão instaladas, em primeira convocação, com a presença de pelo menos a maioria simples dos associados e, em segunda convocação, meia hora após o horário originalmente designado, com qualquer número, sendo, em todos os casos, necessária a presença dos 2 (dois) Associados Fundadores para a instalação.

Parágrafo 1º - Os Associados poderão ser representados nas Assembleias Gerais por representantes devidamente constituídos, mediante apresentação de procuração por instrumento público ou com firma reconhecida.

Parágrafo 2º - Considerar-se-ão regulares as Assembleias Gerais nas quais, independentemente de convocação, comparecer a totalidade dos associados.

Parágrafo 3º - O associado suspenso não terá direito a comparecer ou votar nas Assembleias Gerais.

Artigo 24º – As Assembleias Gerais serão presididas por qualquer Associado Fundador, ou por quem estes indicarem. O presidente da Assembleia Geral indicará o secretário da mesa.

Parágrafo 1º - Dos trabalhos e deliberações da Assembleia Geral será lavrada ata assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes, ainda que remotamente, podendo a Assembleia autorizar a sua lavratura em forma de sumário dos fatos e das deliberações tomadas.

Parágrafo 2º - Os associados poderão participar das Assembleias Gerais por meio de vídeo conferência ou áudio conferência, sendo admitido ainda, caso não possa participar, apresentar voto por escrito ou transmiti-lo por carta registrada, e-mail, ou qualquer outro meio que expresse sua vontade, sendo considerado presente, para todos os efeitos, desde que sua manifestação seja recebida até a abertura dos trabalhos da Assembleia.

Parágrafo 3º - Não poderão ser deliberados em Assembleia Geral assuntos que não constarem na ordem do dia de sua convocação, salvo se a inclusão for aprovada pela unanimidade dos associados do Imds, o que deverá ser devidamente registrado na ata lavrada.

Parágrafo 4º - Os atos relativos à reforma do Estatuto Social, para produção de efeitos perante terceiros, ficam sujeitos às formalidades de registro e arquivamento nos órgãos competentes.

Artigo 25º – As deliberações das Assembleias Gerais, inclusive aquelas previstas nos itens (i), (iv) e (v) do artigo 21 deverão ser aprovadas pela maioria simples de votos dos associados presentes, sendo ainda necessário o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) Associados Fundadores.

Parágrafo 1º - As deliberações relativas às matérias dos itens (ii) e (iii) do artigo 21 deverão ser aprovadas pela maioria dos associados do Instituto, sendo ainda necessário o voto favorável de, pelo menos, 2 (dois) Associados Fundadores.

Parágrafo 2º – As decisões da Assembleia Geral vinculam todos os associados, cabendo a cada associado um voto.

SEÇÃO II – CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 26º - O Conselho de Administração será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros, nomeados e destituíveis pela Assembleia Geral, entre Associados ou não, e exercerão suas funções, de maneira colegiada, durante mandato de 3 (três) anos, permitidas reeleições.

Parágrafo 1º - No caso de vacância permanente de membro do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá reunir-se para, caso entenda necessário, nomear substituto, que permanecerá no cargo até o final do mandato de seu antecessor.

Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho de Administração poderá organizar comitês de assessoramento para tratar de assuntos específicos, hipótese em que, além de convocar membros do próprio Conselho, poderá requerer a participação de consultores externos especialistas nos assuntos de competência do comitê.

Artigo 27º. Compete ao Conselho de Administração:

I - Eleger e destituir os membros da Diretoria;

II - Analisar e aprovar:

(a) o relatório de atividades do Imds, elaborado pela Diretoria, para posterior submissão à aprovação da Assembleia Geral;

(b) as demonstrações financeiras do Imds, apresentadas pela Diretoria, já analisadas e aprovadas pelo Conselho Fiscal, para posterior submissão à aprovação da Assembleia Geral;

(c) a proposta de estratégia anual ou plurianual do Imds, apresentada pela Diretoria;

(d) a proposta orçamentária anual ou plurianual do Imds, apresentada pela Diretoria;

(e) alterações do Estatuto Social, para posterior submissão à aprovação da Assembleia Geral;

f) o Regulamento Interno do Imds, apresentado pela Diretoria, orientando sua organização e seus procedimentos administrativos, necessários para melhor realização dos seus objetivos e para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência de atuação em nome do Imds;

(g) o Código de Conduta do Imds, apresentado pela Diretoria, de forma a orientar as posturas e comportamento dos seus associados, administradores, funcionários, prestadores de serviços e representantes, com vistas a zelar pela ética e transparência na atuação do Imds e por sua boa reputação;

(h) as indicações de membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, encaminhadas pela Diretoria;

(i) o valor da gratificação dos membros do Conselho Consultivo por participação em reuniões, conforme sugerido pela Diretoria;

(j) a aceitação, pelo Imds, de doações, dotações e legados que contenham encargos ou gravames de qualquer espécie;

(k) a assinatura de contratos, convênios, termos de parceria ou quaisquer outros acordos entre o Imds e entidades ou Órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ou que impliquem a assunção de obrigações, pelo Imds, em valor igual ou superior ao que for fixado pela Assembleia Geral de tempos em tempos;

III - Alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens imóveis de propriedade do Imds; e

IV - Resolver os casos omissos neste Estatuto.

Artigo 28º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, sempre que necessário.

Parágrafo 1º - As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas pelo seu Presidente, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias, mencionando a ordem do dia, data, hora e local.

Parágrafo 2º - Considerar-se-ão regulares as reuniões do Conselho de Administração nas quais, independentemente de convocação, comparecer a totalidade dos Conselheiros.

Parágrafo 3º - As reuniões do Conselho de Administração serão instaladas com a maioria dos seus membros eleitos e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, ou ao seu substituto nomeado na forma do Parágrafo Quarto do Artigo 28, o voto de qualidade no caso de empate.

Parágrafo 4º - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho de Administração, que deverão ser assinadas e encaminhadas para conhecimento da Assembleia Geral.

Parágrafo 5º - Os membros do Conselho de Administração poderão participar das reuniões por meio de vídeo conferência ou áudio conferência, sendo admitido ainda, caso não possa participar, apresentar voto por escrito ou transmiti-lo por carta registrada, e-mail, ou qualquer outro meio que expresse sua vontade, sendo considerado presente, para todos os efeitos, desde que a manifestação seja recebida até o início da reunião.

SEÇÃO III – DIRETORIA

Artigo 29º – A Diretoria é o órgão responsável pela direção e representação do Imds, cabendo-lhe formular políticas e estratégias, deliberar, controlar e orientar suas atividades.

Artigo 30º – A Diretoria será composta por 2 (dois) Diretores, sendo 1 (um) Diretor Presidente e 1 (um) Diretor de Pesquisa, eleitos pelo Conselho de Administração ou, em sua configuração inicial, por decisão da Assembleia Geral. À medida do amadurecimento do Imds, e por deliberação do Conselho de Administração, novas Diretorias podem ser criadas.

Parágrafo 1º - O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos, permitidas reeleições sucessivas, sendo os mandatos prorrogados até a posse dos respectivos sucessores.

Parágrafo 2º - Os Associados Fundadores, se assim decidirem e desde que aprovado pelo Conselho de Administração, poderão integrar a Diretoria, presidir ou participar de suas reuniões.

Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria poderão ser destituídos por deliberação do Conselho de Administração, mediante decisão motivada.

Artigo 31º – A Diretoria se reunirá ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir, mediante convocação por qualquer Diretor ou Associado Fundador, por meio de correspondência protocolada, e-mail ou carta registrada com, no mínimo, 14 (quatorze) dias úteis de antecedência, informando a data, hora, local da reunião e a ordem do dia.

Parágrafo 1º - Os Diretores aprovarão, na primeira reunião realizada no ano, um calendário de reuniões ordinárias, o qual deverá ser encaminhado ao Conselho de Administração, ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal, servindo a referida comunicação, para todos os efeitos, como convocação formal das reuniões.

Parágrafo 2º - As deliberações das Reuniões de Diretoria que impliquem doação de recursos materiais e apoio material a entidades participantes de projetos comuns ou estabelecimento de parcerias formais entre instituições que tenham o mesmo objeto ou que de alguma forma possam contribuir para o atingimento do objeto social do Imds deverão ser submetidas à aprovação do Conselho de Administração, na forma do parágrafo 2º do Artigo 5º deste Estatuto.

Parágrafo 3º - Membros do Conselho de Administração, Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal poderão ser convidados a participar das reuniões de Diretoria, sendo-lhes facultado o direito de manifestação, mas não o direito de voto.

Parágrafo 4º - As reuniões da Diretoria serão realizadas na sede do Imds, facultada sua realização em local diverso, se previamente aprovado por todos os seus membros.

Parágrafo 5º - Considerar-se-ão regulares as reuniões da Diretoria nas quais, independentemente de convocação, comparecer a totalidade dos Diretores.

Artigo 32º – As deliberações da Diretoria serão tomadas pela maioria de votos de seus membros, cabendo ao Diretor Presidente o voto de qualidade.

Parágrafo 1º - Nas deliberações em que houver empate de votos, poderá o Diretor Presidente, a seu critério e juízo, submeter a deliberação ao Conselho de Administração, para posterior decisão.

Parágrafo 2º - Os Diretores poderão participar das reuniões por meio de vídeo conferência ou áudio conferência, sendo admitido ainda, caso não possa participar, apresentar voto por escrito ou transmiti-lo por carta registrada, e-mail, ou qualquer outro meio que expresse sua vontade, sendo considerado presente, para todos os efeitos, desde que a manifestação seja recebida até o início da reunião.

Artigo 33º – Compete à Diretoria:

i. Gerir e administrar o Imds;

ii. Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações do Conselho de Administração e da Assembleia Geral;

iii. Aprovar e submeter ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral o relatório anual de atividades e as demonstrações financeiras do Imds;

iv. Elaborar o orçamento anual ou plurianual do Imds e submetê-lo à aprovação do Conselho de Administração;

v. Aprovar alterações do orçamento ou gastos extraordinários;

vi. Propor alterações do Estatuto Social e submetê-las ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral;

vii. Decidir, ouvidos previamente os Associados Fundadores, sobre processos de admissão e exclusão de associados, conflitos de interesses e casos de inobservância de deveres institucionais;

viii. Notificar o Associado na forma do Parágrafo 1º do Artigo 17 e decidir sobre as hipóteses de exclusão por justa causa;

ix. Opinar sobre quaisquer dúvidas de interpretação do Presente Estatuto Social;

x. Encaminhar ao Conselho Consultivo proposta de pesquisa e de projeto técnico a ser apreciado;

xi. Propor ao Conselho de Administração, anualmente, o valor da gratificação a ser atribuída aos membros do Conselho Consultivo, na forma do parágrafo 2º do artigo 19; e

xii. Analisar e submeter ao Conselho de Administração proposta de doação de recursos a entidades participantes de projetos comuns; apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos e entidades do setor público ou privado que atuem em áreas afins ou tenham projetos ou programas afins; e pactuação de parcerias formais entre instituições que tenham o mesmo objeto ou que de alguma forma possam contribuir para o atingimento do objeto social do Imds.

Artigo 34º– Compete ao Diretor Presidente:

i. Dirigir, orientar e coordenar o adequado funcionamento do Imds, estabelecendo suas prioridades e executando seus programas;

ii. Coordenar as atividades da Diretoria;

iii. Contratar prestadores de serviços para tratarem de assuntos relativos aos objetivos do Imds;

iv. Firmar contratos;

v. Aprovar contratação de serviços, de funcionários e de prestadores de serviços;

vi. Firmar acordos de parcerias, contratos e demais instrumentos para a consecução dos objetivos e finalidades do Imds, respeitados os requisitos e limites estabelecidos neste Estatuto Social;

vii. Representar o IMDS em atividades técnicas, acadêmicas, sociais e, no que mais couber;

viii. Convocar a Assembleia Geral e as reuniões do Conselho de Administração, Conselho Consultivo e Conselho Fiscal, ordinariamente e sempre que o interesse social do IMDS o exigir.

ix. Desenvolver e implementar ações relativas à gestão orçamentária e financeira do IMDS, seu patrimônio e investimentos;

x. Gerenciar os recursos humanos do IMDS; e

xi. Elaborar o relatório de atividades e as demonstrações financeiras do exercício.

Parágrafo Único – As competências do Diretor Presidente definidas imediatamente acima nos itens ix, x e xi poderão ser delegadas por ato específico de sua própria iniciativa.

Artigo 36 – Compete ao Diretor de Pesquisa:

i. Elaborar e propor à Diretoria estudos e projetos técnicos a serem submetidos ao Conselho Consultivo e ao Conselho de Administração;

ii. Elaborar e propor à Diretoria plano de estudo ou pesquisa, bem como concessão de bolsa e estabelecimento de parcerias técnicas

iii. Coordenar e supervisionar os estudos e projetos técnicos do IMDS;

iv. Propor as pautas das reuniões do Conselho Consultivo e submetê-las à Diretoria para análise e respectiva convocação;

v. Elaborar, com apoio da Diretoria, as atas das reuniões do Conselho Consultivo;

vi. Articular contatos com instituições parceiras e elaborar termos de parceria e planos de trabalho associados para submetê-los à aprovação da Diretoria; e

vii. Executar outras atividades que lhe forem designadas pelo Diretor Presidente.

Artigo 36º – A representação ativa e passiva do IMDS, em juízo ou fora dele, compete ao Diretor Presidente.

Parágrafo Único – O Diretor Presidente poderá nomear mandatários com poderes específicos pelo prazo máximo de 1 (um) ano, salvo se o mandato for conferido para defesa do IMDS em processos administrativos ou judiciais, hipótese em que o mandato poderá ser conferido por prazo indeterminado.

SEÇÃO IV – CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 37º – O Conselho Consultivo funcionará em caráter permanente após a sua primeira instalação e será composto por, no mínimo 3 (três) e no máximo 9 (nove) membros, eleitos e destituíveis por deliberação tomada pelo Conselho de Administração, com mandato de 3 (três) anos, permitidas reconduções.

Parágrafo Único – Para participação das reuniões do Conselho Consultivo, seus membros terão suas despesas de transporte e hospedagem suportadas pelo IMDS e farão jus ao recebimento de gratificação pela participação em reuniões, em valor a ser fixado anualmente pelo Conselho de Administração, a partir de proposta feita pela Diretoria.

Artigo 38º – Compete ao Conselho Consultivo o aconselhamento da Diretoria, sempre que convocado, sobre quaisquer assuntos de interesse do IMDS.

Artigo 39º – O Conselho Consultivo se reunirá semestralmente ou sempre que necessário, por convocação de qualquer de seus membros, Associado Fundador ou da Diretoria.

Parágrafo Único – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias, e os membros dos Conselhos poderão participar das reuniões por meio de vídeo conferência ou áudio conferência, sendo admitido, ainda, a apresentação de manifestação por escrito, por meio de carta registrada, e-mail, ou qualquer outro meio que expresse sua vontade, sendo considerado presente para todos os efeitos.

SEÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

Artigo 40º – O Conselho Fiscal é o órgão colegiado, de funcionamento permanente após sua primeira instalação, que atuará na fiscalização das atividades do IMDS, opinando sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações realizadas pelo IMDS, bem como emitindo pareceres sobre suas atividades.

Artigo 41º – O Conselho Fiscal será composto por no mínimo 2 (dois) membros, todos independentes e não remunerados, eleitos e destituíveis por deliberação tomada pelo Conselho de Administração, para mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.

Artigo 42º – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente até o término do primeiro semestre posterior ao exercício findo e, extraordinariamente, sempre que o interesse social exigir.

Parágrafo 1º - As reuniões ordinárias do Conselho Fiscal serão convocadas pelo Diretor Presidente, com antecedência mínima de 14 (quatorze) dias úteis, devendo constar da convocação a data, a hora, o local da reunião e a ordem do dia, bem como todo o material necessário para análise das contas e deliberação dos membros do Conselho.

Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho Fiscal se instalarão com a presença de pelo menos 2 (dois) membros.

Parágrafo 3º - Considerar-se-ão regulares as reuniões do Conselho Fiscal nas quais, independentemente de convocação, comparecer a totalidade dos conselheiros, desde que previamente comunicada à Diretoria.

Parágrafo 4º - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos votos de seus membros.

Parágrafo 5º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser realizadas por meio de vídeo conferência ou áudio conferência, sendo admitido ainda, caso não possam participar, apresentar com antecedência, manifestação por escrito ou transmiti-la por carta registrada, e-mail, ou qualquer outro meio que expresse sua vontade, sendo considerado presente, para todos os efeitos, caso a manifestação seja recebida até o início da reunião.

Artigo 43º – Compete ao Conselho Fiscal:

i. Examinar as informações financeiras do IMDS;

ii. Fiscalizar a administração e a gestão patrimonial do IMDS, e monitorar seus procedimentos financeiros e controles internos, podendo sugerir ações à Diretoria;

iii. Opinar, auditar, se for o caso, elaborar parecer sobre o relatório de atividades e as demonstrações financeiras do exercício; e

iv. Recomendar à Diretoria a contratação de auditoria externa independente, se for o caso.

Parágrafo 1º - No exercício de suas atribuições, o Conselho Fiscal terá acesso franqueado e irrestrito a todos os livros, controles, arquivos, registros e dependências do IMDS.

Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal deverão comunicar à Diretoria, aos Associados Fundadores e à Assembleia Geral a constatação de qualquer indício de irregularidade nas atividades do IMDS.

CAPÍTULO V: PATRIMÔNIO, RECEITA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 46 – O patrimônio do IMDS será constituído de bens e direitos de qualquer natureza, por ele adquiridos ou a ele doados, transferidos, incorporados, oriundos de qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, entidade de investimentos, associado ou não.

Artigo 47 – Podem constituir fontes de receita do IMDS:

i. Contribuições associativas;

ii. Donativos, legados, heranças, cessão de direitos, doações e contribuições e subvenções ou auxílios de qualquer natureza;

iii. Recursos captados por meio de contratos, parcerias, patrocínios ou para realização de projetos ou ações institucionais;

iv. Rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio; e

v. Prestação de serviços, desde que compatíveis com o objeto social do IMDS.

Artigo 46º – Todo o patrimônio, rendas, recursos e resultados positivos do IMDS serão integralmente destinados à consecução de seu objeto social, não sendo permitida a sua distribuição, como coibido pelo Artigo 6º.

CAPÍTULO VI: EXERCÍCIO SOCIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 47º – O exercício social do IMDS coincide com o ano civil.

Artigo 48º – Ao final de cada exercício social serão levantadas as demonstrações financeiras e preparado o relatório da Diretoria referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, devendo estes ser submetidos à apreciação e aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 49º – A prestação de contas do IMDS deverá observar o seguinte:

i. Os princípios fundamentais da contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

ii. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras do IMDS, incluindo certidões negativas de débitos juntos ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer pessoa jurídica ou cidadão;

iii. A realização de auditoria anual por auditores externos independentes, se necessário; e

iv. Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo IMDS, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO VII: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Artigo 50º – A dissolução do IMDS poderá ser deliberada em Assembleia Geral mediante aprovação por dois terços dos associados, ou por ato da maioria dos Associados Fundadores, uma vez constatada a impossibilidade de sua subsistência e consecução de seu objeto social, o desvirtuamento de suas finalidades, a carência de recursos financeiros ou humanos ou nos casos previstos em lei.

Artigo 51º – Uma vez liquidadas todas as obrigações do IMDS, o remanescente de seu patrimônio será destinado a outra entidade sem fins lucrativos, preferencialmente com a mesma finalidade, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 52º – Em caso de dissolução do IMDS, a Assembleia Geral elegerá uma comissão de liquidação, composta por pelo menos 3 (três) membros.

CAPÍTULO VIII: DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 53º – O IMDS, seus associados, Diretores e membros do Conselho de Administração, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal obrigam-se a resolver qualquer disputa ou controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada ou oriunda, em especial, às atividades do IMDS ou ao presente Estatuto Social à mediação perante a Câmara de Comércio Brasil Canadá (“CAM-CCBC”), sendo observado seu Regulamento em vigor à época da eventual instauração do procedimento de mediação, que não poderá ter duração superior a 30 (trinta) dias, salvo expressa aquiescência das partes com a prorrogação do prazo.

Parágrafo 1º - Caso a disputa ou controvérsia não seja resolvida por mediação, qualquer das partes poderá instaurar arbitragem, nos termos do Regulamento de Arbitragem da CAM-CCBC em vigor à época da eventual instauração do procedimento arbitral.

Parágrafo 2º - O Tribunal Arbitral será constituído de 3 (três) árbitros, cabendo a cada uma das partes a escolha de um árbitro. Os árbitros indicados pelas partes deverão escolher em conjunto o terceiro árbitro, a quem caberá a Presidência do Tribunal Arbitral. Caso não haja acordo quanto à escolha do terceiro árbitro, este será escolhido na forma do Regulamento em vigor à época da eventual instauração do procedimento arbitral.

Parágrafo 3º - A sede da arbitragem será a cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e o idioma da arbitragem será o português.

Parágrafo 4º - As partes elegem o Foro da cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CAM-CCBC e ao Tribunal Arbitral, caso já constituído, e não implica nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula compromissória.

Artigo 56 – Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pelo Conselho de Administração do IMDS.




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